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quarta-feira, 26 de março de 2014

Capelão - Legislação Capelania


  Capelão é um ministro religioso autorizado a prestar assistência e a realizar cultos em comunidades religiosas, conventos, colégios, universidades, hospitais, presídios, corporações militares e outras organizações. Ao longo da história, muitas cortes e famílias nobres tinham também o seu capelão. Na atualidade os capelães militares são originários de várias instituições religiosas do país, sendo formados seminaristas que futuramente irão compor as fileiras dos Serviços de Assistência Religiosa. Cada Força exige que os religiosos prestem um concurso público para poderem se tornar Capelães Militares de Carreira, o inicio na carreira militar se dá com o posto de Aspirante-Oficial podendo chegar ao Cargo de Coronel no Exército e na Aeronáutica e Capitão-de-Mar-e-Guerra na Marinha. Para seguir carreira, deverão ter o 2º grau completo e curso de Capelania Completo.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.



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LEI FEDERAL Nº 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000


Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3o (Vetado)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori, Geraldo Magela da Cruz Quintão, José Serra


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